quinta-feira, fevereiro 08, 2007

Criação dos Estatudos


Estatutos da “Republica das Bananas” na Cidade de Aveiro















Capítulo I
(Princípios Gerais)


Artigo 1º
(Denominação, âmbito e sede)

A Republica das Bananas foi criada em 2005/2006, tem como âmbito albergar jovens de Santana que se candidatem á Universidade de Aveiro, e terá como sede a Rª Dr. Mário Sacramento 133 L, 3810-106 Aveiro.


Artigo 2º
(Objectivos Gerais)

A RB tem como objectivos centrais a promoção de actividades relacionadas com a Madeira, dando a conhecer a todos uma imagem mais fidedigna das Madeira e das suas gentes, procurando colmatar a “saudade” que por via da distância que nos separa da terra que nos viu nascer sentem os “Bragados” que por cá andam.


Artigo 3º
(Objectivos Específicos)

1. Albergar, alimentar, embebedar, todos quantos por aqui passarem, de um modo mais ou menos salutar e sempre com grande espírito de convívio.

2. Promover actividades culturais e recreativas com base nas existentes na RAM.

3. Organizar jantares, e tertúlias de estudo, um com temas específicos permitindo aos participantes angariar conhecimentos para a sua vida futura.


Artigo 4º
(Símbolo e Designação)

A RB terá a seguinte designação e será representado pelo seguinte símbolo:



(A ser apresentado brevemente)












Capitulo II
Membros


Artigo 5º
(Membros)

São membros da RB os habitantes desta casa.


Artigo 6º
(Categorias de Membros)

A RB terá as seguintes categorias de membros:

a) Efectivos
b) Extraordinários


Artigo 7º
(Membros Efectivos)

São membros RB todos os estudantes que nela habitem.


Artigo 8º
(Membros Extraordinários)

1. São Membros extraordinários da RB todos os estudantes que visitem esta humilde casa, perdendo esse estatuto assim que ausentem.

2. São também membros extraordinários
os madeirenses que sendo estudantes ou não, se encontrem de visita.

Artigo 9º
(Deveres Gerais dos Membros)

São deveres, gerais dos membros:

1. Arrumar a casa, mantendo-a num estado apresentável.
2. Contribuir para o pagamentos das contas, que ocorram durante a sua estadia.
3. Comportar-se de acordo com os regulamentos internos.
4. Não estragar, nem retirar nenhum artefacto de decoração.
5. Cumprir as regras da RB, bem como outra legislação;


Artigo 10º
(Direito dos Membros Efectivos)

São direitos dos membros efectivos:
1. Tomar parte na Reunião Geral de Membros (RGM) com direito de usufruir da palavra, mas sem direito de voto;
2. Participar em todas as actividades promovidas pela RB;


Artigo 11º
(Admissão e exclusão)

1. A admissão dos membros será efectuada de acordo com o Art.º 5 deste regulamento;
2. Os membros podem requerer a sua exoneração em RGM, ou através de carta registada com assinatura reconhecida, sendo esta endossada a Direcção da Républica;




Capitulo III
Órgãos

Artigo 13º
(Órgãos)

São órgãos do Núcleo a Direcção e a Reunião Geral de Membros;



Secção I
Reunião Geral de Membros

Artigo 14º
(Definição e Constituição)

1. A RGM é o órgão deliberativo máximo da Républica, constituída pela totalidade dos seus elementos;
2. A RGM é presidida pelo senhorio, condómino ou ainda por um agente de autoridade em caso de reclamação.


Artigo 15º
(Competências da Reunião Geral de Membros)

1. À RGM compete:

a) Aprovar o Plano de Actividade e Contas, bem como o respectivo orçamento;
b) Eleger os membros da Direcção
c) Aprovar o Relatório de Actividades e Contas, mensalmente, ou adequando-se aos casos especiais, de jantaradas


Artigo 16º
(Convocatória da Reunião Geral de Membros)

As RGM deverão ser convocadas pelo presidente da RGM com cinco dias de antecedência:
a) Por iniciativa própria;
b) Pedido da Direcção;



Artigo 17º
(Funcionamento da RGM)

As RGM terão que verificar os seguintes critérios:
1. Estarem presentes cinquenta por cento dos membros efectivos.
2. Se a falta de quórum persistir a RGM terá inicio meia hora após o inicio previsto, com o número de membros presentes.


Secção II
Direcção


Artigo 18º
(Direcção)

1. A RB será dirigido por uma direcção que será o órgão executivo e de gestão;
2. A direcção será eleita de entre os seus membros efectivos por votação directa, secreta e universal
3. A direcção será composta, no mínimo por cinco elementos e no máximo por sete devendo existir obrigatoriamente:
a) um coordenador da Républica;
b) um responsável financeiro;



Artigo 19º
(Competências da Direcção)

À direcção compete nomeadamente:
1. elaborar o plano de actividades e orçamento nas situações previstas nos estatutos;
2. elaborar o relatório de actividades e contas nas situações previstas no presente regulamento;
3. Assegurar e impulsionar a actividades tendentes à presecução dos objectivos da Républica e exercer as demais competências previstas na lei ou decorrentes dos presentes estatutos;
4. Representar a RB e defender os seus interesses;
5. Administrar o património da RB, exercer as deliberações tomadas em RGM e cumprir o plano de actividades aprovado em RGM;
6. Elaborar outros regulamentos de funcionamento;
7. Respeitar e cumprir os estatutos da Republica das Bananas;


Artigo 20º
(Cessação de funções)

1. Cessa funções como elemento da direcção aquele que:
a) Renuncie ao seu cargo em carta registada endereçada à direcção da da RB;
b) For expulso pelo senhorio;
c) Após a tomada de posse de uma nova direcção.
2. Uma direcção cessará funções:
a) Após tomada de posse da nova direcção;
b) Saia da Républica;


Artigo 21º
(Responsabilidade dos membros da direcção)

Os elementos da RB são individual e solidariamento responsáveis por todos os actos de gestão da républica, podendo ser responsabilizados nos termos legais e estatutários pela prática de actos ílicitos ou contrários aos estatutos, ou outros que prejudiquem o bom nome da Madeira e de Santana;


Capitulo IV
Finanças e Património

Artigo 22º
(Gestão Financeira e Administrativa)

1. A direcção goza de autonomia na gestão das actividades;
2. A Gestão administrativa e financeira rege-se pelos regulamentos aplicáveis aprovados pelos órgãos da EDP, Lusitâniagás, Cabo Visão, Serviços Municipalizados, e Senhoria;
3. A prestação de contas ocorerá após aprovação do RAC em RGM.


Artigo 23º
(Receitas da Républica)

São receitas do Núcleo:

1. O subsídio anual atribuído pela Bolsa;
2. Doações, legados e subsídios atribuídos directamente;
3. Outras receitas, nomeadamente PAÌTROCINIOS;



Artigo 24º
(Despesas)

São despesas do núcleo:
1. As que decorrem do normal funcionamento e se insiram nos objectivos regulamentados;
2. Todos as despesas e bens adquiridos em nome da Républica;


Artigo 25º
(Património)

1. A Républica não possui património próprio, embora os seus elementos ;
2. A RB é responsável pelo património disponibilizado em regime de comandato pelo Senhorio para o normal funcionamento do mesmo;


Capitulo V
Processo Eleitoral

Artigo 26º
(Processo Eleitoral)

1. As eleições para os órgãos directivos da RB tem lugar anualmente durante o mês de Setembro, não podendo coincidir com as férias;
2. A data das eleições será marcada com o mínimo de 5 dias de antecedência;
3. As candidaturas aos órgãos directivos deverão ser apresentadas em lista conjunta, e serão entregues ao presidente da comissão eleitoral até 2 dias antes do dia marcado para os acto eleitoral;



Artigo 27º
(Sistema Eleitoral)

1. Os órgãos directivos dos núcleos são eleitos pelos seus membros em sufrágio directo, secreto e universal, sendo a lista vencedor aquela que obtiver o maior número de votos válidos;
2. A eleição de uma nova direcção implica a aceitação do presente regulamento interno;


Artigo 28º
(Impugnação e Homologação)

1. Quaisquer pedidos de impugnação do acto eleitoral deverão ser feitos por escritos entregues à mesa da RGM até vinte e quatro horas após o termo do apuramento dos resultados eleitorais;
2. A comissão eleitorarl apreciará e decidirá sobre os pedidos de impugnação, depois de ouvido o parecer do conselho fiscal da RB, e homologará ou anulará o acto eleitoral no prazo de uma semana após o apuramento dos resultados;
3. No caso de anulação das eleições, no prazo de vinte e quatro horas, repetir-se-á todo o processo eleitoral;


Artigo 29º
(Tomada de Posse)

Os componentes da lista vencedora tomarão posse até 10 dias, não coincidentes com férias lectivas, após divulgação da acta de homologação do acto eleitoral;




Capitulo VI
Disposições Finais



Artigo 30º
(Dissolução do Núcleo)

1. A RB terá duração ilimitada só poderá ser extinta:
a) Em reunião extraordinária, por vontade própria e quando quatro quintos dos seus elementos assim o decidirem;
b) Deliberação da direcção da AAUAv;
2. O Núcleo poderá dissolver-se por:
a) Impossibilidade financeira de o manter;
b) Inexistência prolongada de actividades;
c) Incumprimento das regras ou dos estatutos;



Artigo 31º
(Entrada em vigor)

Os presentes estatutos entram em vigor, após publicação no http://tertuiliacademica.blogspot.com, formato digital, e em formato papel, afixada na RB;


Artigo 32º
(Comissão instaladora)

Ordem alfabética:
a) Alexandre Mendonça;
b) David Martins;
c) Décio Silva;
d) Luís Pereira;
e) Sidónio Câmara;

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